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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 52

Na zona urbana, os tanques ou depositos d’agua para lagos de jardim, lavanderias e outros fins semelhantes, devem ser construidos com alvenaria de pedra ou tijolo e argamassa de cimento ou de cal hydraulica e revestidos com emboço e reboco da mesma argamassa ; não devem ter profundidade maior de 1 metro nem devem ser construidos a distancia menor de 1 metro das paredes de predios de outros proprietarios.

§ 1º

Na zona urbana é terminantemente prohibida a abertura de poços absorventes, cisternas ou quaesquer excavações, abaixo do nivel natural do sólo, qualquer que seja o fim a que se destinem, salvo a disposição anterior deste artigo.