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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 47

Todos os pavimentos dos predios urbanos devem ser assoalhados, ladrilhados ou cimentados, não sendo permittidos os pavimentos propriamente terreos senão em casas de dependencias, não destinadas a habitação ou a qualquer outro fim previsto em posturas.

§ 1º

Os barrotes e vigas de ferro ou de madeira, destinados a supportar soalhos ou pavimentos de qualquer natureza, devem ter as dimensões necessarias, indicadas pelos calculos de resistencia, segundo as dimensões dos vãos, a natureza dos pavimentos e as cargas que estes devam suportar.

§ 2º

As vigas e barrotes de madeira, bem como as taboas de soalho, devem ser de pinho de Riga ou de madeiras de lei nacionaes de 1.ª qualidade, perfeitamente seccas e sãs, esquadrejadas, despidas inteiramente da casca e do branco da madeira e tiradas em epoca conveniente.

§ 3º

Nos casos communs, para os soalhos de commodos que não sejam destinados a armazens ou depositos de mercadorias, devem ser observadas as seguintes prescripções : 1.º Para vãos livres não excedentes de 2 metros os barrotes devem ter a secção de 0,m075 X 0.m115, no minimo. 2.º Para vãos superiores a 2 metros e inferiores a 4.m00 a secção minima dos barrotes será de 0.m075 X 0.m150. 3.º Para vãos de 4 a 6 metros a secção dos barrotes não deve ser menor de 0.m075 X 0,m225. 4.º Os vãos maiores de 6 metros devem ser subdivididos em outros de 2 a 6 metros, por meio de baldrames ou vigas mestras, sobre as quaes se apoiem os barrotes, que terão as dimensões acima prescriptas, segundo as dimensões das subdivisões assim estabelecidas. 5.º O espaçamento dos barrotes deve ser de 0,m50 a 0,m60, do eixo a eixo. 6.º As vigas mestras ou madres devem ter as seguintes dimensões, no minimo : 0,m102 X 0.m225 para vãos inferiores a 3 metros ; 0m152 X 0,m225 para vãos de 3 a 4 metros ; para vãos maiores devem ser empregadas vigas de maiores dimensões em que a largura da secção não deve ser menor da metade da altura ; podendo se tambem empregar vigas com aquellas dimensões, porém armadas, conjugadas ou apoiadas sobre columnas de ferro, de fórma que o vão total fique subdividido em outros que não excedam de 4 metros. 7.º As taboas de soalho não devem ter espessura inferior a 0m025 e devem ser sempre rejuntadas a macho e femea ou a meia-madeira ; não sendo permittido unil-as em juntas seccas. 8.º Os barrotes de soalhos de andares elevados, que devam supportar na face inferior tectos estucados, devem ter dimensões de secção maiores que as prescriptas, pelo menos de um terço na altura. 9.º Os soalhos devem ser guarnecidos de rodapés de madeira, com 0,m11 de largura pelo menos, os quaes devem ser pintados a oleo.

§ 4º

As dimensões de vãos e secções dos barrotes e das vigas mestras de soalhos de armazens e commodos destinados a deposito de mercadorias, bem como de salões destinados a reuniões de grande numero de pessoas, deverão ser determinados por occasião da approvação do respectivo projecto, de accordo com as disposições do § 1.º deste artigo ; entretanto os barrotes não devem ter secção menor de 0,m075X0,m225, para vãos maximos de 4 metros, nem devem ser espaçados de mais de 0,m35, assim como as taboas não devem ter espessura menor de 0,m03. A Prefeitura deverá impedir que se utilizem para aquelles fins commodos cujos pavimentos não offereçam as necessárias condições de resistencia.

§ 5º

As vigas de ferro devem ser de aço ou de ferro laminado, com a secção transversal, em forma de duplo T, e com as dimensões necessarias, conforme as circumstancias do emprego. Não devem ser empregadas como barrotes vigas de secção menor de 0,m10 de altura, 0,m05 de base ou patim e 0,m0045 de espessura da alma. As vigas mestras não devem ter secção menor de 0,m20 de altura, 0,m10 de base, e 0,m01 de espessura da alma, para vãos superiores a 4 metros. Os barrotes e vigas, quer de ferro quer de madeira, devem ser apoiados nas paredes ou pilares sobre tacos de madeira, chapas de ferro ou lages de pedra, cujos comprimentos sejam pelo menos de duas vezes a largura da viga, sendo conveniente apoiar as extremidades dos barrotes de madeira sobre linhas tambem de madeira e toda a extensão da parede ; não se deve assentar barrotes e vigas directamente sobre tijolo. Os barrotes devem apoiar as suas extremidades sobre paredes e baldrames pelo menos 0,m20 e as vigas mestras pelo menos 0,m30 devendo aquelles ser entarugados de 3 em 3 metros. As vigas de ferro devem ser previamente pintadas a duas mãos de tinta a oleo com mínio, zarcão ou outra substancia apropriada e bem assim as chapas de ferro sobre que ellas se apoiarem.

§ 6º

Os pavimentos ladrilhados ou cimentados sustentados por vigamentos devem ser construídos sobre arcos ou abobadilhas de tijolos ou concreto ou sobre ripas e estuque : 1.º Os pavimentos em abobadilhas de tijolos ou de concreto devem ser construídos com vigamente de ferro, com espaçamento de 0,m 60 a 0,m 70 entre as vigas ; devendo os arcos ou abobadilhas ter a espessura mínima de 0,m125. Sobre as abobadilhas deve ser estendida uma camada de argamassa de areia e cimento, com a espessura de 0,m03 no mínimo, sobre a qual se assentam os ladrilhos ou o rebôco do cimento. Quando o comprimento das vigas exceder de 3 metros devem ser as mesmas presas transversalmente, no meio, por tirantes ou parafusos de ferro que as tornem solidarias. Essas disposições serão observadas nas construcções de abobadilhas, quando mesmo sejam revestidas por soalhos. 2.º Os pavimentos sobre estuque pódem ser construidos sobre barrotes de madeira espaçados de 0.m50 a 0,m60. Sobre os barrotes pregam-se as ripas que não devem ter menos de 0,m 025 de espessura e o espaço entre ellas não deve ser maior de 0,m 02. Sobre as ripas se estende a camada de estuque composto de areia, cimento e cascalho miudo ou fino, com a espessura minima de 0,m05, podendo se fazer tambem com uma fiada de tijolos com argamassa de cimento. Sobre a camada de estuque ou de tijolos se assentam os ladrilhos em banho de cimento ou simplesmente o rebôco de cimento.

§ 7º

Nas casas de porão os pavimentos ladrilhados ou cimentados do andar inferior, podem ser assentados sobre abobadas, que devem ser construidas com todas as condições de solidez e conforme as regras de arte ; devendo ser em arcos de circulo plenos ou abatidos no maximo a 1/3 do vão, e com a espessura no fecho nunca menor 0,m325 para arcos plenos e 0,m375 para arcos abatidos.

§ 8º

As sacadas devem ser construidas de cantaria ou de lages de pedra ou de abobadilhas de tijolo ou concreto, com vigamento de ferro as vigas e escoras de ferro, bem como as lages e consoles de pedra, que supportam as sacadas, devem ser engastadas em toda a espessura da parede da fachada ; não é permittida a construcção de sacadas de madeira ; os balcões ou para-peitos das sacadas devem ser de grades de ferro ou de cantaria de pedra.

§ 9º

Os commodos destinados a cozinhas, banheiros e latrinas devem sempre ter o pavimento cimentado ou ladrilhado, bem como as paredes pintadas a oleo ou revestidas de azulejos ou cimentadas, até a altura de 1m,50 acima do pavimento.