Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aquelles que desejarem se matricular como mestres de obras na Prefeitura, deverão requerer ao Prefeito a respectiva matricula, juntando os attestados que comprovem as suas habilitações e indicando as obras que tenham dirigido nesta cidade ou fóra della.
§ 1º
Se não forem julgados sufficientes os attestados apresentados pelo candidato a matricula de mestre de obras, poderá o Prefeito exigir que elle se submetta a provas quer praticas quer oraes, pelas quaes se possa julgar das suas habilitações. Essas provas devem ser prestadas perante uma commissão de tres membros, composta do Director de Obras como presidente e dois profissionaes diplomados, sendo um destes indicado pelo candidato. Essa commissão deverá ser nomeada dentro de oito dias da data do requerimento de matricula e dará seu parecer dentro de 30 dias da mesma data. Os honorarios que forem previamente exigidos pelos dois profissionaes membros da commissão, serão pagos pelo candidato, mediante deposito antecipado no cofre da Prefeitura.
§ 2º
Julgado habilitado o candidato, o Prefeito mandal-o-ha admittir á matricula, para o que deverá o candidato apresentar á Directoria de Obras o certificado de haver pago a respectiva taxa bem como o imposto de profissão.
§ 3º
A matricula se eflectuará por meio de um termo lavrado em livro especial que deverá existir na Directoria de Obras e assignado pelo Director de Obras e pelo candidato. Nesse termo se declararà expressamente o nome, idade, nacionalidade e residencia do matriculando, a natureza das provas por elle exhibidas e acceitas pela Prefeitura, os termos e data do despacho do Prefeito mandando admittil-o e a obrigação que assume o matriculando de cumprir as precripções deste Regulamento e de outros em vigor já expedidos ou que o forem posteriormente ; sujeitando-se ás penas previstas nos mesmos.
§ 4º
Ao mestre de obras matriculado, a Directoria de Obras expedirá um certificado, extrahido do termo de matricula, o qual deverá ser apresentado ao fiscal das construcções, quando este o exigir.
§ 5º
Emquanto não fòr trancada a matricula, quer a pedido do mestre de obras, quer por imposição do Prefeito, nos casos previstos neste Regulamento, ficará o matriculado sujeito ao lançamento da matricula do sujeito ao lançamento do imposto de constructor.
§ 6º
O trancamento da matrícula annulla inteiramente seus effeitos, e o mestre de obras não poderá neste caso continuar a exercer sua profissão, a menos que seja a matricula renovada, pela forma estabelecida para a primeira, a pedido do interessado, com assentimento do Prefeito. Para a renovação da matrícula será sufficiente a certidão da anterior, quando o trancamento desta não tiver sido motivado por falta de competencia do matriculado, manifestada no exercício da profissão.