Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 35
O primeiro pavimento ou andar inferior de um predio pode ser ao rez do chão, ou elevado acima do solo e isolado deste por um espaço vasio denominado porão.
§ 1º
O nivel do primeiro pavimento deve ficar 20 centimetros, pelo menos, acíma do solo exterior em toda a volta do predio ; e si este for construido no alinhamento de via publica urbana, o nivel do primeiro pavimento deve ficar tambem 10 centimetros, pelo menos, acima do ponto mais alto do passeio em frente ao predio.
§ 2º
Todo pavimento ao rez do chão deve ser :
a
ladrilhado ou cimentado sobre uma camada de concreto de uma parte de cimento para tres de areia e oito a doze de pedra britada ou cascalho com dez a quinze centimetros de espessura ; ou
b
assoalhado, assentando se os barrotes sobre concreto ou sobre uma camada de cascalho de 0,m30 de espessura, enchendo-se ao vãos entre elles, até o nivel da taboas, de areia lavada, cal ou moinha de carvão de forja ou coke ; ou
c
de asphalto, tendo a camada de asphalto dez centìmetros, pelo menos, de espessura.
§ 3º
Todo o porão deve ter, na parte mais baixa, pelo menos oitenta centimetros de altura entre o solo e o nivel inferior dos barrotes do 1.º, pavimento ; deve ser francamente arejado e illuminado por meio de mezaninos ou oculos, que tenham a área, pelo menos, de oito decimetros quadrados.