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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 35

O primeiro pavimento ou andar inferior de um predio pode ser ao rez do chão, ou elevado acima do solo e isolado deste por um espaço vasio denominado porão.

§ 1º

O nivel do primeiro pavimento deve ficar 20 centimetros, pelo menos, acíma do solo exterior em toda a volta do predio ; e si este for construido no alinhamento de via publica urbana, o nivel do primeiro pavimento deve ficar tambem 10 centimetros, pelo menos, acima do ponto mais alto do passeio em frente ao predio.

§ 2º

Todo pavimento ao rez do chão deve ser :

a

ladrilhado ou cimentado sobre uma camada de concreto de uma parte de cimento para tres de areia e oito a doze de pedra britada ou cascalho com dez a quinze centimetros de espessura ; ou

b

assoalhado, assentando se os barrotes sobre concreto ou sobre uma camada de cascalho de 0,m30 de espessura, enchendo-se ao vãos entre elles, até o nivel da taboas, de areia lavada, cal ou moinha de carvão de forja ou coke ; ou

c

de asphalto, tendo a camada de asphalto dez centìmetros, pelo menos, de espessura.

§ 3º

Todo o porão deve ter, na parte mais baixa, pelo menos oitenta centimetros de altura entre o solo e o nivel inferior dos barrotes do 1.º, pavimento ; deve ser francamente arejado e illuminado por meio de mezaninos ou oculos, que tenham a área, pelo menos, de oito decimetros quadrados.