Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ninguem poderá dar começo a construcção, reconstrucção ou demolição de obras sem estar munido do alvará de licença e do exemplar do projecto approvado, quando este for exigido na fórma do capítulo I deste regulamento.
§ 1º
O alvará e o exemplar do projecto approvado devem ser conservados no local da obra, para serem apresentados aos agentes da Prefeitura, sempre que estes o exigirem.
§ 2º
Os constructores responsaveis pela execução das obras e, na falta destes, os proprietarios, devem assignar se e datar no verso do alvará e no exemplar do projecto, os quaes serão tambem visados pelo fiscal da Prefeitura, antes de começar propriamente a construcção da obra. Os constructores devem, além disso, communicar por escripto á Directoria de Obras, que assumem a responsabilidade da dicreção da obra, prevenindo antecipadamente o dia em que de a começar a construcção da mesma.