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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 6º

São isentos de licença :

§ 1º

Os pequenos concertos nos telhados, nos muros e em paredes, a renovação de pinturas, de estuques, de emboço e rebocco de paredes, de soalhos ou de qualquer outra especie de pavimento, e, em regra, qualquer substituição de materiaes por outros semelhantes, com tanto que não alterem de modo algum as condições do predio e não infrinjam outras disposições regulamentares ;

§ 2º

A construcção de muros divisorios, quando os terrenos por elles divididos estejam edificados ou sejam de propriedade definitiva.

§ 3º

As obras publicas federaes ou estadoaes de cujos projectos serão remettidas copias á Prefeitura para serem archivadas devendo ser estas ultimas executadas tambem por constructores matriculados na Prefeitura.