Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 63
Todo proprietario de terrenos, na zona urbana, é obrigado a fazer os passeios na via publica em toda a frente de seus terrenos, dentro de 2 mezes depois de concluida a fachada do predio, sob pena de multa de 30$000 por mez que exceder deste prazo, podendo tambem o Prefeito obrigal-o executivamente a recolher aos cofres da Prefeitura a importancia equivalente ao custo do passeio, segundo orçamento feito pela Directoria de Obras, que mandará depois construir o passeio.
§ 1º
Os proprietarios de predios já construidos, que não tenham feito os respectivos passeios são obrigados a fazel-os no prazo de 2 mezes da data do presente Regulamento, e na falta ficarão sujeitos ás mesmas disposições acima estabelecidas.
§ 2º
A’ obrigação de construir os passeios nas frentes dos terrenos urbanos, são tambem applicaveis as disposições do art. 61 e seu paragrapho, deste Regulamento.