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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 73

Quando as cavas para fundações tenham de ser abertas á distancia proxima de alicerces de paredes de predios já construidos, a profundidade dellas não deverá exceder a dos mesmos alicerces, e quando seja necessario aprofundal as mais, será indispensavel previa licença da Prefeitura, que determinará as providencias necessarias afim de acautelar a segurança do predio vizinho ; ficando comtudo o constructor e o proprietario da obra em construcção responsaveis pelo damno que possa soffrer aquelle. Em taes casos as cavas devem ser abertas gradativamente e cheias de alvenaria logo em seguida e por precaução as paredes do predio visinho serão escoradas convenientemente.

§ 1º

A Prefeitura poderá exigir que seja a nova construcção afastada quanto for necessario da existente, desde que a segurança desta possa ser affectada por aquella, tendo em vista as condições especiaes de ambas e do terreno, quando o proprietario da construcção projectada, não se promptifique a executar todas as obras que forem determinadas para a segurança da construcção existente.