Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 56
Na construcção de officinas e estabelecimentos industriaes, cuja installação fôr permittida na zona urbana, devem ser observadas tambem as seguintes disposições :
§ 1º
Os projectos e planos, submettidos á approvação da Prefeitura, devem conter, além das indicações relativas a construcção do predio e suas dependencias, os detalhes que mostrem claramente a disposição e modo de installação dos motores, machinas e mechanismos diversos.
§ 2º
Os projectos devem ser acompanhados de um relatorio explicativo do modo de funccionamento da fabrica ou officina e da natureza dos respectivos productos. Com relação aos motores e geradores de vapor, o relatório deverá indicar expressamente a especie de motor e nome de seu fabricante, a fórma, capacidade e superficie de aquecimento dos geradores de vapor e a pressão maxima com que devam trabalhar.
§ 3º
Todos os fornos, fornalhas, forias ou quaesquer productores de calor, fixos ou moveis, assim como as chaminés e conductores de vapor ou gazes provenientes de um calorifero, devem ser construidos e installados de maneira a evitar os perigos de incendio e de fórma que possam ser inspeccionados a todo o tempo e facilmente limpos.
§ 4º
Os fornos e fornalhas de qualquer especie devem ser installados em pavimentos de natureza impermeavel e imcombustivel ; devem ser afastados de muros ou paredes de construcções vizinhas pelo menos de 1 metro, e das do proprio predio pelo menos 0,m60 ; e quando este espaço for menor de 1 metro deve elle ser cheio de alvenaria de pedra ou tijolos.
§ 5º
Os commodos em que forem installados fornos, forjas e fornalhas de qualquer natureza devem ser independentes de outros destinados a habitação, e devem ser francamente ventilados por meio de aberturas nas paredes externas, collocadas na parte mais elevada destas. As suas paredes devem ser construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, não sendo permittido o emprego de tabiques. As escadas de serviço que ficarem proximas aos fornos, fornalhas e forjas, bem como os supportes e peças accessorias destes, devem ser de ferro ou de alvenaria de pedra ou tijolos.
§ 6º
Todo forno, fornalha ou forja deve ser provido de chaminé com caixa de fumaça ou aba ; as chaminés devem ter a secção interna e a altura necessarias para completa tiragem das chammas e da fumaça. As chaminés podem ser metallicas ou de alvenaria de tijolos, segundo a sua altura e o gráo de calor que devam supportar. Sempre que for possível, devem se elevar pelo exterior dos prédios, e ficar isoladas de quaesquer construcções de madeira, afastadas destas pelo menos 0,m15, enchendo-se o espaço de substancias refractarias ao calor; devem ficar apparentes em toda a sua extensão e superficie externa e elevarem se, pelo menos, 3 metros acima dos telhados dos predios vizinhos num raio de 30 metros as aberturas de sahida na extremidade superior devem ser munidas de grelha ou tela metallica, cujas malhas não tenham mais de 0,m005.
§ 7º
As chaminés metallicas devem ser de preferencia de folhas de ferro laminado, revestidas externamente de cal ou de alcatrão, ou pintadas a oleo com oxydo de ferro ; si a chaminè não supportar altas temperaturas poder-se hão empregar as folhas de ferro galvanizado. As chaminés de folhas de ferro não devem exceder de doze metros de altura e devem ter sempre secção circular. A espessura das folhas varia de dois millimetros na parte superior a 5 na parte inferior. As chaminés devem ser mantidas na vertical por meio de staes ou tirantes de arame de ferro, solidamente presos nas suas extemidades ao solo ou ás construcções.
§ 8º
As chaminés de tijolos devem ser preferidas para altas temperaturas ou para grandes alturas, não devem ordinariamente exceder de 30 metros acima do solo ; a sua secção transversal pode ser quadrada, octogonal ou circular, devendo ser empregada a ultima fórma para as chaminés de mais de 12 metros de altura ; assim tambem estas poderão ter a fórma prismatica ou pyramidal, dando se na parte superior a espessura de parede de meio tijolo, augmentando-se a mesma espessura gradativamente de meio tijolo em cada 3 metros de altura, de cima para baixo. As chaminés muito elevadas devem ter a fórma conica interna e externamente ; o fruto interior deve ser de 0,m01 a 0,m02 por metro de altura e o exterior deve ser de 0,m025 a 0,m035 conforme a altura, de fórma a augmentar a espessura da parede para a base ; A espessura da parede na extremidade superior deve ser pelo menos de 0,m12. Qualquer que seja a fórma da chaminé, a sua base até 4,m50, no maximo, deve ser prismatica e ordinariamente quadrangular ; a soleira da fundação deve ter um resalto de 0,m35 0,m50 em torno dos paramentos exteriores da base e deve assentar sobre um massiço de concreto de cimento de 1 metro pelo menos de espessura, com as dimensões necessarias para distribuição uniforme da carga de 1 k ou lk 5 por centimetro quadrado, sobre o terreno. Quando a temperatura interior não exceder de 300º a chaminé deverá ser construida de tijolos ordinarios bem cosidos com argamassa de cal e areia ; si a temperatura exceder de 300º a chaminé deverá ser construida principalmente na parte inferior, com tijolos refractarios argamassados com argilla plastica. Na base da chaminé deve ser estabelecida a caixa da fumaça, cujo plano inferior deve ficar abaixo da abertura de comunicação com a fornalha; a caixa de fumaça deve ter capacidade sufficiente que permitta a entrada de uma pessoa para limpesa e inspecção da chaminé e para isso deverá ter uma abertura na parede externa, munida de porta de ferro que fecha hermeticamente.
§ 9º
Os motores e machinismos de qualquer especie devem ser installados com solidez e firmeza, de modo a evitar o abalo das edificações; sempre que fôr possível serão assentados sobre supportes proprios apoiados directamente no solo, não devendo sel-o nas paredes mestras do predio ou em seus vigamentos a menos que tenham a espessura superior á que é exigida ordinariamente para solidez das construcções. As transmissões de movimento devem ser, tanto quanto possível, cobertas, quer em cavas subterraneas, quer por meio de caixas no espaço livre das officinas.
§ 10
Não é permittido fazer deposito de combustiveis no mesmo commodo em que esteja installada a fornalha, forno ou forja, salvo quanto a provisão para consumo immediato que não deve passar de um dia.
§ 11
As casas ou commodos destinados a depositos de combustiveis e lubricantes, devem ser isoladas de quaesquer outras edificações ou dependencias pelo menos 5 metros, ainda que estas sejam do mesmo proprietario. A capacidade de cada deposito não deve exceder de trezentos metros cubicos, podendo haver diversos depositos, com tanto que sejam isolados pelo menos 5 metros uns dos outros, bem como de quaesquer edificações. As casas para taes depositos não devem ter mais de um pavimento e este deve ser ao rez do chão e revestido de asphalto, ladrilho ou cimento ; não devem ter forro de madeira e a cobertura deve ficar sempre elevada pelo menos de 2,m00 acima dos materiaes depositados. As paredes devem ser construidas exclusivamente de alvenaria de pedra ou de tijolo, com espessura dupla da que for exigida para os casos communs ; devem ser providas de portas e janellas que se mantenham constantemente fechadas. Devem ser collocados registros de incendio nas proximidades do deposito, os quaes devem ficar situados em logar francamente accessivel ás carroças e bombas de incendio, por passagens internas, independentes de outras edificações, que communiquem directamente com a rua.
§ 12
– As prescripções do paragrapho anterior applicam se da mesma forma aos armazens e depositos de combustiveis de estabelecimentos commerciaes. CAPITULO VI DOS MUROS, GRADIS, BALAUSTRADAS E PASSEIOS