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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 42

Os madeiramentos e engradamentos metallicos das coberturas dos edifícios devem offerecer a maxima segurança, satisfazendo a todas as condições precisas, segundo as leis, os calculos de resistencia e as regras da arte de construir.

§ 1º

Para os predios importantes pelas suas dimensões, pela disposição de seus compartimentos ou pela movimentação de seus corpos, assim como para os engradamentos metallicos de coberturas, a Directoria de Obras exigirá que os desenhos do respectivo projecto, submettido á appprovação, contenham os detalhes de todas as peças do madeiramento ou engradamento metallico, indicando precisamente todas as dimensões das mesmas. Poderá tambem a Directoria de Obras exigir, quando julgar conveniente, que taes madeiramentos ou engradecimentos sejam, no todo ou em parte, armados sobre o sólo, em logar conveniente e devidamente nivelado, antes de serem collocados definitivamente sobre os predios.