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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 30

Os pateos e areas locados no interior dos predíos afim de permittir a illuminação e arejamento de commodos internos, deverão ter o lado menor egual a um terço pelo menos da altura do predio, não podendo com tudo ser menor de tres metros. Devem ter o pavimento cimentado ou ladrilhado com o necessario escoamento para as aguas pluviaes e as paredes do perimetro devem ser pintadas a oleo.

§ 1º

Deverão ser sempre descobertos, salvo nas casas commerciaes e estabelecimentos industriaes, quando os commodos illuminados e arejados por meio de taes pateos não forem destinados a habitação. Neste caso poderão ser estes cobertos por claraboias de vidro, construidas de forma a permittir uma ventilação franca e energica.