Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados, ao mesmo artigo, a alínea "e" ao inciso I e o parágrafo único a seguir: "Art. 4º – (...) I – (...) e) a Ouvidoria do Ministério Público; (...) IV – auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) o Centro de Autocomposição de Conflitos; e) os Grupos Especiais de Atuação Funcional; f) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; g) os estagiários. Parágrafo único – Os Grupos Especiais de Atuação Funcional a que se refere a alínea "e" do inciso IV atuarão mediante anuência dos promotores naturais.".
Art. 2º
– Os §§ 2º, 4º e 8º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) (...) § 2º – A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o § 1º far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira e será realizada, assim como as demais eleições internas do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 4º – A eleição a que se refere o § 2º será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer na primeira dezena do mês de novembro dos anos pares, vedado o voto por procuração. (…) § 8º – Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato.".
Art. 3º
– O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação, ressalvado o disposto no § 8º do art. 5º, e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no dia útil seguinte ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça a que estiver sucedendo.".
Art. 4º
– O inciso VII do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) VII – estiverem inscritos ou estiverem integrando as listas a que se referem o caput do art. 94 e o inciso II do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República e o § 3º do art. 78 da Constituição do Estado.".
Art. 5º
– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação a seguir: "Art. 8º – (...) § 1º – Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça. § 2º – Caso o Procurador-Geral de Justiça seja responsável por ato passível de apuração, atuará o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.".
Art. 6º
– O caput e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital. § 1º – O cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.".
Art. 7º
– O § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) (...) § 2º – Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.".
Art. 8º
– O inciso II, as alíneas "b", "g" e "j" do inciso XXI, os incisos XXIII, XXIV, XXXIII, XXXV, XXXVII, XLIV e XLV e o caput do inciso LVII do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos LXIII a LXV a seguir, passando seu inciso LXIII a vigorar como LXVI: "Art. 18 – (...) II – integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público; (...) XXI – (...) b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (...) g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (...) j) atuar em plantões para medidas urgentes, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou funções ministeriais extraordinárias; (…) XXIII – decidir, na forma desta lei complementar, processo disciplinar administrativo contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; XXIV – expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; (...) XXXIII – propor à Câmara de Procuradores de Justiça a instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, respeitados critérios técnicos estabelecidos em ato próprio, e a fixação ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos; (...) XXXV – designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância prévia deste; (...) XXXVII – convocar, justificadamente, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público, Promotores de Justiça da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial para substituir Procuradores de Justiça nos afastamentos superiores a trinta dias, enquanto durar o afastamento; (...) XLIV – designar membros da instituição para plantões, trabalho extraordinário, cumulação de funções e medidas urgentes; XLV – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça; (...) LVII – fazer publicar no órgão oficial: (...) LXIII – fomentar medidas e ações visando a estabelecer equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público; LXIV – dispor sobre o trabalho remoto e a possibilidade de reuniões por videoconferência; LXV – adotar medidas com vistas a assegurar a continuidade dos serviços no âmbito do Ministério Público e o melhor aproveitamento dos recursos humanos;".
Art. 9º
– O inciso VII do art. 21 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) VII – conferir posse e exercício, no mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;".
Art. 10º
– Os §§ 11 e 13 do art. 23 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – (...) § 11 – Os membros da Câmara de Procuradores de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene a ser realizada no mês de dezembro, após a eleição. (...) § 13 – O membro do Ministério Público que assumir o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passará a integrar a Câmara de Procuradores de Justiça na qualidade de membro nato e será substituído na forma desta lei complementar.".
Art. 11
– Os incisos XII e XVIII do caput do art. 24 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXI a seguir: "Art. 24 – (...) XII – aprovar, por maioria absoluta, a proposta de instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como a proposta de fixação ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos e substituições; (...) XVIII – deliberar sobre a indicação ou o desligamento de função de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de recusa ou destituição injustificada pelo Procurador-Geral de Justiça; (...) XXI – elaborar seu regimento interno.".
Art. 12
– O art. 27 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira em atividade, para mandato de dois anos, havendo renovação, a cada ano, alternadamente, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).".
Art. 13
– Os incisos V, VII, X e XIII e o § 5º do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XX e os §§ 8º e 9º a seguir, passando seus incisos XX a XXII a vigorar como XXI a XXIII: "Art. 33 – (...) V – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira, observada, preferencialmente, a pertinência entre a formação acadêmica ou as funções exercidas pelo membro e a sua designação para o grupo ou a disciplina do concurso; (...) VII – decidir, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 208; (...) X – autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou capacitação ou estudo nos níveis de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, evidenciado o interesse da instituição e observado o disposto no § 3º do art. 137; (...) XIII – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto da maioria de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição; (...) XX – indicar Promotor de Justiça, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, para convocação pelo Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de substituir Procurador de Justiça em afastamento legal por período superior a trinta dias, enquanto durar o afastamento; (...) § 5º – Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput, caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da publicação do ato no órgão oficial. (...) § 8º – Para os fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, os integrantes do Conselho Superior, em caso de ausência eventual, impedimento ou suspeição do titular que acarretem prejuízo na formação de quórum exigido em lei ou em ato normativo interno para a deliberação colegiada, serão substituídos por suplentes previamente convocados, assim considerados aqueles que se seguirem na ordem de votação e na lista de antiguidade. § 9º – O Procurador-Geral de Justiça não votará na hipótese prevista no inciso VI do caput, salvo em caso de empate.".
Art. 14
– Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 36-A: "Art. 36-A – O Corregedor-Geral não votará: I – no julgamento de processo disciplinar administrativo; II – no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tiver apresentado; III – no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II.".
Art. 15
– Os incisos VI, VIII, XXI e XXII do caput do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 5º e 6º a seguir: "Art. 39 – (...) VI – propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida, o qual terá efeito suspensivo; (...) VIII – instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro ou servidor da instituição, podendo apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida; (...) XXI – dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça; XXII – indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores e designar, entre aqueles, o Corregedor-Geral Adjunto, que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas pelo regimento interno; (...) § 5º – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição pelo Corregedor-Geral Adjunto. § 6º – O Subcorregedor-Geral mais antigo na instância substituirá aquele que estiver nas funções de Corregedor-Geral Adjunto.".
Art. 16
– Os incisos I a IV do art. 41 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 – (...) I – realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça-Assessores e por servidores dos quadros da Corregedoria-Geral do Ministério Público; II – expedir recomendações e orientações em correições e inspeções que presidir; III – exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público; IV – presidir apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça.".
Art. 17
– O art. 42 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto nas seguintes hipóteses: I – no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral; II – no exercício da função de Corregedor-Geral Adjunto; III – quando necessária sua presença em audiências públicas, reuniões e solenidades de cunho institucional; IV – durante a realização de inspeções extraordinárias e correições; V – na prática de atos em apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça em procedimento que presida. Parágrafo único – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título.".
Art. 18
– O caput do art. 43 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça com mais de dez anos de carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 19
– O art. 63 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer as funções administrativas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 20
– O inciso VI do caput do art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei;".
Art. 21
– O § 8º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 – (...) § 8º – Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes.".
Art. 22
– O inciso III do parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – (…) Parágrafo único – (...) III – dar andamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por até noventa dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações a que se refere o inciso I deste parágrafo;".
Art. 23
– Fica acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 68-B: "Art. 68-B – As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei.".
Art. 24
– O inciso V do caput do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – (...) V – representar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e Militar, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;".
Art. 25
– O caput do art. 71 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais locais e superiores, desde que não atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 26
– O inciso I e o § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XIII a seguir, passando seu inciso XIII a vigorar como XIV: "Art. 72 – (...) I – comparecer às sessões e audiências do Tribunal de Justiça, sustentando oralmente a posição do Ministério Público, quando necessário; (...) XIII – realizar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias; (...) § 1º – Os Procuradores de Justiça designados para plantões e para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.".
Art. 27
– O caput e os incisos III, IV, IX, XIII, XVI e XX do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XXXIII e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 74 – Além de outras funções atribuídas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, pela lei orgânica e pelas demais leis pertinentes, compete aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições: (...) III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária; IV – zelar pelo direito à filiação; (...) IX – inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, estabelecimentos prisionais e órgãos de tratamento, amparo e abrigo de idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; (...) XIII – integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro ou servidor do Ministério Público; (...) XVI – permanecer disponível para os atos necessários ao exercício das funções, conforme ato normativo conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (...) XX – promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (...) XXXIII – realizar, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias. (...) § 2º – Os Promotores de Justiça designados para plantões ou para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, farão jus a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.".
Art. 28
– Os §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) § 1º – A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça com mais de cinco anos de carreira. § 2º – A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros do Ministério Público, preferencialmente os integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão.".
Art. 29
– O caput do art. 82 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 – O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 30
– O caput do art. 90 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 – O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de cinco anos de carreira.".
Art. 31
– O art. 91 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 – A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça em atividade, com mais de cinco anos de carreira e escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição.".
Art. 32
– O art. 92 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 – A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça vitalícios, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 33
– O art. 93 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 – Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para período previsto em lei.".
Art. 34
– O art. 94 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir: "Art. 94 – Os estagiários ingressarão no programa de estágio do Ministério Público, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de seleção pública. § 1º – O estagiário do Ministério Público receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio-transporte, ressalvada a hipótese de estágio obrigatório, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as respectivas unidades administrativas, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções. § 3º – Poderá ser oferecido estágio para estudante de qualquer curso de nível superior, desde que o órgão ministerial tenha condições de proporcionar, por meio de efetiva participação nos serviços, experiência prática ao estudante cuja formação tenha correlação com a atividade que ele exercerá. § 4º – Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação cujo projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio.".
Art. 35
– O art. 95 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 – Os requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público e respectivas funções serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 36
– O caput e o inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos IV a VII a seguir: "Art. 98 – Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: I – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário, em instituições policiais ou em empresas; (...) IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou servidor do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial; V – invocar a condição de estagiário do Ministério Público ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio; VI – utilizar distintivo e insígnias privativos dos membros do Ministério Público; VII – acumular recebimento da bolsa mensal de estágio com qualquer rendimento proveniente de outro órgão público.".
Art. 37
– O art. 99 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 – São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do membro ou servidor do Ministério Público, salvo em outra unidade administrativa.".
Art. 38
– O art. 102 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 – O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais.".
Art. 39
– O § 4º do art. 103 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 6º a 8º a seguir: "Art. 103 – (...) § 4º – A ação civil a que se refere o inciso I do § 1º será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se as causas de interrupção da prescrição previstas no § 2º do art. 226. (...) § 6º – Após o trânsito em julgado da condenação criminal ou da decisão que reconhecer a prática de infração funcional, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para requerer autorização da Câmara de Procuradores de Justiça visando à propositura da ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade. § 7º – Obtida a autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para propor ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade perante o Tribunal de Justiça. § 8º – Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º, vencidos os prazos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, o membro mais antigo na Câmara de Procuradores de Justiça realizará os atos em substituição ao Procurador-Geral, em igual prazo.".
Art. 40
– O inciso I do art. 106 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 – (...) I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário;".
Art. 41
– O art. 108 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 – O membro do Ministério Público, após dez anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei.".
Art. 42
– Os incisos IV, VI, XI a XIII, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do caput do art. 110 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XXXIV a XXXVI e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 110 – (...) IV – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, observada regulamentação dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (...) VI – participar dos atos judiciais ou extrajudiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (...) XI – residir, se titular, na respectiva comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; XII – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição, inclusive à comissão de processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos servidores lotados na unidade em que exerce a função; XIII – identificar-se em suas manifestações; (...) XXVI – inspecionar, quando necessário, secretarias criminais, requerendo medidas judiciais pertinentes; XXVII – fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; XXVIII – promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (...) XXXII – trajar-se adequadamente no exercício da função, em conformidade com as tradições forenses; XXXIII – integrar escalas de plantão para medidas urgentes; XXXIV – apresentar, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no período entre 1º e 31 de maio, declaração anual atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no departamento de pessoal competente; XXXV – zelar pelo exercício das atribuições legais dos servidores, restrito ao âmbito da unidade administrativa de lotação, salvo exceções autorizadas na forma regulamentar; XXXVI – acessar o correio eletrônico institucional ou o meio de comunicação eletrônico institucional que venha a ser disponibilizado, conforme ato conjunto do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público. § 1º – As declarações a que se referem os incisos XIX e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma de ato por ela expedido. § 2º – Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.".
Art. 43
– Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 111 – (...) § 2º – Ato do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.".
Art. 44
– O inciso XIV e os §§ 1º e 6º do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XXII e XXIII e os §§ 9º e 10 a seguir: "Art. 119 – (...) XIV – gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) da remuneração, após um ano de exercício na carreira; (...) XXII – indenização por trabalho extraordinário ou cumulação de funções; XXIII – indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes. § 1º – Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, XII e XVII a XIX do art. 7º da Constituição da República e no § 6º do art. 31 da Constituição do Estado. (...) § 6º – O membro do Ministério Público que permanecer de plantão, quando escalado nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão. (...) § 9º – Os membros do Ministério Público designados para plantões, para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. § 10 – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.".
Art. 45
– O inciso V do art. 121 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121 – (...) V – disponibilidade remunerada, exceto para movimentação na carreira, em caso de afastamento decorrente de punição;".
Art. 46
– O § 2º do art. 123 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.123 – (...) § 2º – O disposto no § 1º não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral Adjunto, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no inciso I do caput do art. 137.".
Art. 47
– O inciso IV do caput do art. 133 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso VIII a seguir, passando seu inciso VIII a vigorar como IX: "Art.133 – (...) IV – por motivo de paternidade, por vinte dias; (...) VIII – por adoção;".
Art. 48
– O caput do art. 136 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.".
Art. 49
– O § 4º do art. 158 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158 – (...) § 4º – A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 33, por meio de edital publicado três vezes no órgão oficial, no qual deverão constar o prazo de inscrição de trinta dias, o número de vagas existentes e outros requisitos previstos nesta lei complementar e no regulamento para o provimento do cargo.".
Art. 50
– Os incisos II e VI do caput do art. 159 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 – (...) II – ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica; (...) VI – apresentar aptidão física e mental, atestada por médicos oficiais;".
Art. 51
– Os §§ 2º e 5º do art. 171 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – (...) § 2º – O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência de Promotor de Justiça na carreira, observado o disposto no inciso VI do art. 33 e nos §§ 2º a 4º do art. 173. (...) § 5º – O Corregedor-Geral poderá recorrer, em cinco dias úteis, à Câmara de Procuradores de Justiça, da decisão relativa à confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório.".
Art. 52
– Os §§ 3º e 4º do art. 173 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 – (...) § 3º – O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião subsequente, decidirá acerca da proposta, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias úteis. § 4º – A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão oficial.".
Art. 53
– O caput e o inciso IV do § 2º do art. 176 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 3º a 6º e 8º a seguir, passando seu § 3º a vigorar como § 7º: "Art. 176 – Na existência de vaga a ser provida, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos. (...) § 2º – (...) IV – a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória; (...) § 3º – Na ocorrência de vaga na comarca, será estabelecido o critério para o seu provimento, alternadamente por antiguidade ou merecimento, considerando-se, para tanto, o último critério fixado na comarca. § 4º – Havendo instalação de nova Promotoria de Justiça com atuação perante Vara Única ou na impossibilidade da constatação do último critério de provimento estabelecido, o critério inicial será o de antiguidade. § 5º – Havendo a instalação ou a vacância simultânea de dois ou mais cargos de Promotor de Justiça na mesma comarca, os critérios deverão ser estabelecidos de forma alternada, respeitando-se, para tanto, o último critério definido na comarca e observado o disposto no § 7º. § 6º – Será mantido o critério de provimento de vaga na Promotoria de Justiça, em virtude de promoção ou remoção, durante o período de trânsito a que se referem o inciso IV do art. 121 e o art. 180, nas seguintes hipóteses: I – falecimento; II – desistência ou renúncia expressa de todos os candidatos; III – aposentadoria; IV – posse sem efetivo exercício das funções. (...) § 8º – Havendo vacância em comarca com mais de uma Promotoria de Justiça instalada, a remoção interna precederá o provimento externo, estando habilitados à remoção interna apenas os Promotores de Justiça titulares da mesma comarca.".
Art. 54
– O § 4º do art. 177 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 – (...) § 4º – A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor de Justiça, que poderá nela permanecer ou ser removido.".
Art. 55
– O inciso I do caput e os §§ 1º e 3º do art. 178 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IV a seguir: "Art. 178 – (...) I – declaração de residência na comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (...) IV – informação acerca da pretensão de utilização do período de trânsito. § 1º – As declarações a que se referem os incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, nesse caso, a respectiva lista. (...) § 3º – A renúncia à inscrição somente será admitida até três dias úteis anteriores à elaboração das listas.".
Art. 56
– O art. 180 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 – O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício terá início com a publicação do ato no órgão oficial. § 1º – O período de trânsito será contado a partir do primeiro dia útil posterior à publicação do ato respectivo. § 2º – O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando a assegurar a continuidade do serviço. § 3º – Finda a designação prevista no § 2º, será restituído ao membro do Ministério Público o período de trânsito remanescente. § 4º – Será considerado promovido o membro do Ministério Público que falecer no período de trânsito. § 5º – O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvada a hipótese de posse perante a Corregedoria-Geral prevista no inciso XXI do caput do art. 39.".
Art. 57
– O art. 183 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183 – No provimento pelo critério de merecimento, a remoção precede a promoção, e, no provimento pelo critério de antiguidade, a promoção precede a remoção. Parágrafo único – Na ausência de candidatos à remoção por merecimento, os candidatos à promoção terão seus nomes analisados, e, na ausência de candidatos à promoção por antiguidade, os candidatos à remoção terão seus nomes analisados.".
Art. 58
– O caput do art. 184 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 – Não poderá concorrer à promoção e à remoção voluntária, inclusive por permuta, o membro do Ministério Público:".
Art. 59
– Fica acrescentado ao art. 187 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 187 – (...) § 2º – O candidato vitalício terá preferência em relação ao não vitalício.".
Art. 60
– O caput e o § 2º do art. 192 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 192 – A remoção voluntária, na mesma ou para outra comarca, por antiguidade ou merecimento, será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha os requisitos para remoção e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. (...) § 2º – A remoção voluntária na mesma comarca precede o provimento externo do cargo.".
Art. 61
– O § 1º do art. 195 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195 – (...) § 1º – A remoção por permuta, interna ou externa, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 53.".
Art. 62
– O inciso I do caput do art. 202 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 202 – (...) I – inspeções extraordinárias;".
Art. 63
– O caput do art. 205 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205 – As correições ordinárias e inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo, a conduta pública e particular dos membros da instituição, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução do Planejamento Estratégico, Planos de Atuação e Projetos Especiais.".
Art. 64
– O art. 208 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 208 – Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais: I – advertência; II – censura; III – suspensão; IV – remoção compulsória; V – disponibilidade compulsória; VI – exoneração. Parágrafo único – O afastamento de membro do Ministério Público poderá ser decretado cautelarmente, na forma do disposto nesta seção.".
Art. 65
– O caput e os §§ 1º e 3º do art. 209 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 209 – As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, devendo a menos grave ser aplicada em primeiro lugar. § 1º – O concurso ou a continuidade de condutas que importem em aplicação de penas disciplinares devem ser expressamente indicados na imputação e na decisão condenatória, sendo aferidos também por ocasião de promoções e remoções pelo critério de merecimento. (...) § 3º – A reiteração de conduta no caso previsto no § 2º implicará pena de advertência, sem prejuízo de sanção mais grave na hipótese de reincidência.".
Art. 66
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes arts. 209-A e 209-B: "Art. 209-A – Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos desta lei complementar, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 1º – São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar: I – histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada; II – inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação. § 2º – É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses: I – existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória; II – existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do membro do Ministério Público; III – existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do membro do Ministério Público. § 3º – A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar, motivadamente: I – quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida; II – se o órgão de execução houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado. Art. 209-B – O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar. § 1º – No Ajustamento Disciplinar, que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto. § 2º – A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa. § 3º – A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 4º – Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular. § 5º – Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas. § 6º – Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão. § 7º – Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223. § 8º – O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar. § 9º – Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição.".
Art. 67
– O art. 210 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210 – O membro do Ministério Público que praticar infração disciplinar poderá aposentar-se somente após o trânsito em julgado do processo disciplinar administrativo, salvo: I – se a única penalidade aplicável for a de advertência; II – no caso de aposentadoria compulsória.".
Art. 68
– O inciso V do caput e o parágrafo único do art. 211 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IX a seguir: "Art. 211 – (...) V – descumprimento do disposto nos incisos IV, V, VII, X a XV, XVIII a XX, XXIII, XXIV, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do art. 110; (...) IX – não acompanhamento, injustificado, das correições ordinárias ou não adoção das providências prévias necessárias à sua realização. Parágrafo único – A aplicação da pena de advertência será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público, por escrito e de forma reservada.".
Art. 69
– O art. 212 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212 – A pena de censura será aplicada em caso de: I – ato funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo; II – ato incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos nos incisos II, III e XVI do art. 110; III – descumprimento do disposto nos incisos IX e XXXV do art. 110; IV – acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 111; V – descumprimento do disposto no § 3º do art. 137; VI – reincidência em infração punível com pena de advertência.".
Art. 70
– O art. 213 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213 – A aplicação da pena de censura será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública desse órgão colegiado.".
Art. 71
– Fica acrescentada à Seção II do Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, a Subseção III-A a seguir, com o seguinte art. 213-A: "Subseção III-A Da Pena de Suspensão Art. 213-A – A pena de suspensão, que implicará afastamento temporário do membro do Ministério Público do exercício das funções, será aplicada: I – no caso de reincidência em infração punível com censura; II – nas hipóteses previstas no art. 212, se a gravidade ou as consequências da infração disciplinar justificarem, desde logo, sua aplicação. § 1º – A pena de suspensão será de dez a noventa dias, de acordo com a gravidade ou as consequências da infração disciplinar, justificadamente. § 2º – A aplicação da pena de suspensão será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 3º – A suspensão importa no desconto em folha correspondente ao total dos dias de suspensão e, sendo esta superior a quinze dias, não poderá o desconto mensal exceder 50% (cinquenta por cento) da remuneração, excluídas as verbas de natureza indenizatória. § 4º – A pena de suspensão poderá ser convertida em multa pelo Conselho Superior, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, multiplicado pelo número de dias da punição, ficando o membro obrigado a permanecer em serviço.".
Art. 72
– O art. 214 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 – A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus integrantes. Parágrafo único – A nova designação do membro será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, na primeira sessão após o trânsito em julgado da aplicação da penalidade.".
Art. 73
– O inciso I do art. 215 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 215 – (...) I – reincidência em infração punível com pena de suspensão;".
Art. 74
– O art. 217 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 217 – A remoção compulsória impede a remoção ou promoção pelos seguintes prazos: I – por um ano, pelo critério de antiguidade; II – por dois anos, pelo critério de merecimento.".
Art. 75
– O caput do art. 218 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 218 – A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública.".
Art. 76
– Fica acrescentado ao art. 219 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VI: "Art. 219 – (...) VI – reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória.".
Art. 77
– O parágrafo único do art. 221 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 221 – (...) Parágrafo único – O afastamento cautelar não afeta os direitos e vedações previstos nesta lei e assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo.".
Art. 78
– O caput do art. 223 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 223 – O membro do Ministério Público que não goze da garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 103 e no caso de cometimento das infrações disciplinares previstas nesta seção, exceto quanto à pena de advertência.".
Art. 79
– O art. 224 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior. Parágrafo único – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a data da infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.".
Art. 80
– O caput e o § 2º do art. 226 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 – Prescreverá: I – em dois anos a infração punível com advertência; II – em três anos a infração punível com censura; III – em quatro anos a infração punível com suspensão; IV – em cinco anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória. (...) § 2º – Interrompem a prescrição: I – a instauração de processo disciplinar administrativo; II – a decisão condenatória recorrível; III – a decisão condenatória definitiva; IV – a confirmação da condenação pelo órgão recursal.".
Art. 81
– O art. 228 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 228 – O processo disciplinar administrativo tramitará a partir de distribuição a relator no Conselho Superior do Ministério Público, a quem competirá decidir sobre questões prejudiciais à análise do mérito. § 1º – A instrução do processo disciplinar administrativo competirá a comissão composta por três membros, designados pelo Presidente do Órgão Colegiado, em sistema de rodízio por antiguidade, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Quando o processo disciplinar administrativo for instaurado contra Procurador de Justiça, a comissão de instrução será constituída por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo. § 3º – Serão assegurados à comissão os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e no inciso IX do caput do art. 67. § 4º – O Corregedor-Geral, como parte do processo disciplinar administrativo, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos. § 5º – O Corregedor-Geral poderá designar assessores da Corregedoria-Geral ou Subcorregedores-Gerais para atuarem, em conjunto ou isoladamente, no processo disciplinar administrativo, os quais deverão ser intimados nos termos do § 4º.".
Art. 82
– O art. 230 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.".
Art. 83
– O art. 231 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 – O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei complementar.".
Art. 84
– O art. 234 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 234 – A sindicância tem por finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo.".
Art. 85
– O art. 235 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 235 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos: I – qualificação do representante; II – exposição dos fatos e indicação das provas; III – notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em cinco dias úteis contados do efetivo recebimento; IV – indicação expressa da data de prescrição da pena de advertência; V – conclusão da sindicância no prazo máximo de noventa dias, admitida prorrogação por igual período, justificadamente; VI – plenitude de defesa.".
Art. 86
– O caput do art. 236 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 236 – O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação quando a representação for inepta ou manifestamente improcedente ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante.".
Art. 87
– O art. 239 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 239 – Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução.".
Art. 88
– O art. 241 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 241 – A comissão de instrução, após apresentada a defesa prévia pelo membro do Ministério Público, determinará, nos quinze dias subsequentes, a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas que entender pertinentes. § 1º – A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º – Formalizadas as provas a que se refere o caput, a comissão procederá a interrogatório do membro do Ministério Público investigado. § 3º – Concluída a instrução, serão oferecidas, no prazo de dez dias úteis, alegações finais escritas, sucessivamente, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo membro do Ministério Público ou seu defensor. § 4º – A comissão, esgotado prazo para alegações finais, apresentará relatório da instrução, sem análise meritória, e encaminhará os autos ao Conselho Superior do Ministério Público. § 5º – O Conselheiro relator poderá determinar a devolução dos autos à comissão de instrução para realização de novas diligências que repute necessárias à apuração dos fatos. § 6º – Concluída a instrução, o relator solicitará a inclusão dos autos em pauta para julgamento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. § 7º – O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia, e o Corregedor-Geral serão intimados pessoalmente da inclusão do julgamento em pauta.".
Art. 89
– O art. 242 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 – O Conselheiro Relator, a qualquer tempo e em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo indícios de infração mais grave.".
Art. 90
– O art. 245 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, cujos processamento e julgamento caberão ao Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar e no seu Regimento Interno.".
Art. 91
– O art. 246 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 – O membro do Ministério Público será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para apresentação de defesa em dez dias úteis contados do efetivo recebimento da notificação. § 1º – Aplicam-se ao procedimento disciplinar administrativo, no que couber, o disposto nas Seções I e II deste capítulo. § 2º – O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de cento e vinte dias, admitindo-se justificada prorrogação por igual período.".
Art. 92
– Fica acrescentado ao art. 254 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 254 – (...) Parágrafo único – A denominação dos imóveis vinculados ao Ministério Público será estabelecida por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 93
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 261-A: "Art. 261-A – Haverá expediente em todas as unidades do Ministério Público nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, serão designados membros do Ministério Público para exercício das funções em regime de plantão, com direito a compensação ou indenização.".
Art. 94
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 268-A: "Art. 268-A – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços, o atendimento a medidas urgentes e o melhor aproveitamento dos recursos humanos do Ministério Público, assegurado o direito a compensação ou indenização decorrente de trabalho extraordinário.".
Art. 95
– Fica acrescentado ao art. 276 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 276 – (...) Parágrafo único – É facultada aos beneficiários da pensão por morte de membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar prevista nesta lei complementar, mediante indenização dos valores gastos, limitada a 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 96
– O Quadro de Pessoal do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.
Parágrafo único
– As comarcas de primeira entrância constantes no quadro do item II.3 do Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, com a redação modificada pelo Anexo desta lei complementar, passarão a ser classificadas, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, como de segunda entrância a partir da instalação da 2ª Promotoria de Justiça.
Art. 97
– Na primeira eleição que ocorrer após a entrada em vigor desta lei complementar, o mandato de três Procuradores de Justiça no Conselho Superior do Ministério Público, a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 34, de 1994, com a redação dada por esta lei complementar, será de um ano, com precedência para eventuais convocados, em antiguidade decrescente e, na ausência desses, para os menos votados.
Art. 98
– Na aplicação das medidas previstas nesta lei complementar, será observado, quando necessário, o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 99
– Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 1994:
I
alínea i do inciso XXI do caput do art. 18;
II
os incisos IX e XXVII do caput do art. 39;
III
o parágrafo único do art. 43;
IV
o art. 58;
V
o art. 59;
VI
o art. 60;
VII
o art. 61;
VIII
o parágrafo único do art. 62;
IX
o inciso X do caput do art. 72;
X
o art. 73;
XI
os incisos V, X e XV do caput do art. 74;
XII
o inciso IX do art. 83;
XIII
o art. 96;
XIV
o art. 97;
XV
o art. 100;
XVI
o art. 101;
XVII
os incisos XVII, XXII, XXIX e XXXI do caput do art. 110;
XVIII
a alínea b do inciso VI do art. 121;
XIX
o § 1º do art. 159;
XX
o art. 170;
XXI
o inciso X do caput do art. 177;
XXII
o art. 179;
XXIII
o parágrafo único do art. 181; XXIV– o § 3º do art. 192;
XXV
o art. 194;
XXVI
o art. 203;
XXVII
o art. 216;
XXVIII
os §§ 1º e 2º do art. 218;
XXIX
o art. 230-A;
XXX
o art. 243;
XXXI
o art. 247;
XXXII
o art. 268;
XXXIII
o art. 270.
Art. 100
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 276 da Lei Complementar nº 34, de 1994, acrescentado pelo art. 95 desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2022.
ROMEU ZEMA NETO