Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 36-A: "Art. 36-A – O Corregedor-Geral não votará: I – no julgamento de processo disciplinar administrativo; II – no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tiver apresentado; III – no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II.".