Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os incisos VI, VIII, XXI e XXII do caput do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 5º e 6º a seguir: "Art. 39 – (...) VI – propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida, o qual terá efeito suspensivo; (...) VIII – instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro ou servidor da instituição, podendo apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida; (...) XXI – dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça; XXII – indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores e designar, entre aqueles, o Corregedor-Geral Adjunto, que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas pelo regimento interno; (...) § 5º – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição pelo Corregedor-Geral Adjunto. § 6º – O Subcorregedor-Geral mais antigo na instância substituirá aquele que estiver nas funções de Corregedor-Geral Adjunto.".