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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 16

– Os incisos I a IV do art. 41 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 – (...) I – realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça-Assessores e por servidores dos quadros da Corregedoria-Geral do Ministério Público; II – expedir recomendações e orientações em correições e inspeções que presidir; III – exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público; IV – presidir apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça.".

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021