Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O art. 42 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto nas seguintes hipóteses: I – no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral; II – no exercício da função de Corregedor-Geral Adjunto; III – quando necessária sua presença em audiências públicas, reuniões e solenidades de cunho institucional; IV – durante a realização de inspeções extraordinárias e correições; V – na prática de atos em apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça em procedimento que presida. Parágrafo único – O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título.".