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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 18

– O caput do art. 43 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça com mais de dez anos de carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021