Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O art. 63 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer as funções administrativas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.".