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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 19

– O art. 63 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer as funções administrativas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021