Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O inciso VI do caput do art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei;".