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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 21

– O § 8º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 – (...) § 8º – Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes.".

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021