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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021


Art. 22

– O inciso III do parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – (…) Parágrafo único – (...) III – dar andamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por até noventa dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações a que se refere o inciso I deste parágrafo;".