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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 23

– Fica acrescentado à Seção I do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 68-B: "Art. 68-B – As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei.".

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021