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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 24

– O inciso V do caput do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – (...) V – representar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e Militar, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;".

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021