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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 25

– O caput do art. 71 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais locais e superiores, desde que não atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021