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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 26

– O inciso I e o § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XIII a seguir, passando seu inciso XIII a vigorar como XIV: "Art. 72 – (...) I – comparecer às sessões e audiências do Tribunal de Justiça, sustentando oralmente a posição do Ministério Público, quando necessário; (...) XIII – realizar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias; (...) § 1º – Os Procuradores de Justiça designados para plantões e para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.".

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021