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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 27

– O caput e os incisos III, IV, IX, XIII, XVI e XX do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XXXIII e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 74 – Além de outras funções atribuídas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, pela lei orgânica e pelas demais leis pertinentes, compete aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições: (...) III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária; IV – zelar pelo direito à filiação; (...) IX – inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, estabelecimentos prisionais e órgãos de tratamento, amparo e abrigo de idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; (...) XIII – integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro ou servidor do Ministério Público; (...) XVI – permanecer disponível para os atos necessários ao exercício das funções, conforme ato normativo conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (...) XX – promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (...) XXXIII – realizar, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias. (...) § 2º – Os Promotores de Justiça designados para plantões ou para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, farão jus a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.".

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021