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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 28

– Os §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – (...) § 1º – A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça com mais de cinco anos de carreira. § 2º – A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros do Ministério Público, preferencialmente os integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão.".

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021