Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os incisos V, VII, X e XIII e o § 5º do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso XX e os §§ 8º e 9º a seguir, passando seus incisos XX a XXII a vigorar como XXI a XXIII: "Art. 33 – (...) V – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira, observada, preferencialmente, a pertinência entre a formação acadêmica ou as funções exercidas pelo membro e a sua designação para o grupo ou a disciplina do concurso; (...) VII – decidir, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 208; (...) X – autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou capacitação ou estudo nos níveis de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, evidenciado o interesse da instituição e observado o disposto no § 3º do art. 137; (...) XIII – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto da maioria de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição; (...) XX – indicar Promotor de Justiça, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, para convocação pelo Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de substituir Procurador de Justiça em afastamento legal por período superior a trinta dias, enquanto durar o afastamento; (...) § 5º – Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput, caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da publicação do ato no órgão oficial. (...) § 8º – Para os fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, os integrantes do Conselho Superior, em caso de ausência eventual, impedimento ou suspeição do titular que acarretem prejuízo na formação de quórum exigido em lei ou em ato normativo interno para a deliberação colegiada, serão substituídos por suplentes previamente convocados, assim considerados aqueles que se seguirem na ordem de votação e na lista de antiguidade. § 9º – O Procurador-Geral de Justiça não votará na hipótese prevista no inciso VI do caput, salvo em caso de empate.".