Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os incisos IV, VI, XI a XIII, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do caput do art. 110 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XXXIV a XXXVI e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 110 – (...) IV – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, observada regulamentação dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (...) VI – participar dos atos judiciais ou extrajudiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (...) XI – residir, se titular, na respectiva comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; XII – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição, inclusive à comissão de processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos servidores lotados na unidade em que exerce a função; XIII – identificar-se em suas manifestações; (...) XXVI – inspecionar, quando necessário, secretarias criminais, requerendo medidas judiciais pertinentes; XXVII – fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; XXVIII – promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social; (...) XXXII – trajar-se adequadamente no exercício da função, em conformidade com as tradições forenses; XXXIII – integrar escalas de plantão para medidas urgentes; XXXIV – apresentar, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no período entre 1º e 31 de maio, declaração anual atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no departamento de pessoal competente; XXXV – zelar pelo exercício das atribuições legais dos servidores, restrito ao âmbito da unidade administrativa de lotação, salvo exceções autorizadas na forma regulamentar; XXXVI – acessar o correio eletrônico institucional ou o meio de comunicação eletrônico institucional que venha a ser disponibilizado, conforme ato conjunto do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público. § 1º – As declarações a que se referem os incisos XIX e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma de ato por ela expedido. § 2º – Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.".