Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O art. 108 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 – O membro do Ministério Público, após dez anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei.".