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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 40

– O inciso I do art. 106 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 – (...) I – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário;".

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021