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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 39

– O § 4º do art. 103 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 6º a 8º a seguir: "Art. 103 – (...) § 4º – A ação civil a que se refere o inciso I do § 1º será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se as causas de interrupção da prescrição previstas no § 2º do art. 226. (...) § 6º – Após o trânsito em julgado da condenação criminal ou da decisão que reconhecer a prática de infração funcional, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para requerer autorização da Câmara de Procuradores de Justiça visando à propositura da ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade. § 7º – Obtida a autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para propor ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade perante o Tribunal de Justiça. § 8º – Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º, vencidos os prazos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, o membro mais antigo na Câmara de Procuradores de Justiça realizará os atos em substituição ao Procurador-Geral, em igual prazo.".

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021