Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O art. 102 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 – O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais.".