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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 38

– O art. 102 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 – O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais.".

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021