Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O art. 99 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 – São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do membro ou servidor do Ministério Público, salvo em outra unidade administrativa.".