Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O caput e o inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos IV a VII a seguir: "Art. 98 – Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: I – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário, em instituições policiais ou em empresas; (...) IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou servidor do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial; V – invocar a condição de estagiário do Ministério Público ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio; VI – utilizar distintivo e insígnias privativos dos membros do Ministério Público; VII – acumular recebimento da bolsa mensal de estágio com qualquer rendimento proveniente de outro órgão público.".