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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 35

– O art. 95 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 – Os requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público e respectivas funções serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021