Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O art. 94 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir: "Art. 94 – Os estagiários ingressarão no programa de estágio do Ministério Público, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de seleção pública. § 1º – O estagiário do Ministério Público receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio-transporte, ressalvada a hipótese de estágio obrigatório, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as respectivas unidades administrativas, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções. § 3º – Poderá ser oferecido estágio para estudante de qualquer curso de nível superior, desde que o órgão ministerial tenha condições de proporcionar, por meio de efetiva participação nos serviços, experiência prática ao estudante cuja formação tenha correlação com a atividade que ele exercerá. § 4º – Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação cujo projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio.".