Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 111 – (...) § 2º – Ato do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.".