Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O inciso XIV e os §§ 1º e 6º do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XXII e XXIII e os §§ 9º e 10 a seguir: "Art. 119 – (...) XIV – gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) da remuneração, após um ano de exercício na carreira; (...) XXII – indenização por trabalho extraordinário ou cumulação de funções; XXIII – indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes. § 1º – Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, XII e XVII a XIX do art. 7º da Constituição da República e no § 6º do art. 31 da Constituição do Estado. (...) § 6º – O membro do Ministério Público que permanecer de plantão, quando escalado nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão. (...) § 9º – Os membros do Ministério Público designados para plantões, para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem. § 10 – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.".