Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O inciso V do art. 121 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121 – (...) V – disponibilidade remunerada, exceto para movimentação na carreira, em caso de afastamento decorrente de punição;".