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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 45

– O inciso V do art. 121 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121 – (...) V – disponibilidade remunerada, exceto para movimentação na carreira, em caso de afastamento decorrente de punição;".

Art. 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021