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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 46

– O § 2º do art. 123 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.123 – (...) § 2º – O disposto no § 1º não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral Adjunto, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no inciso I do caput do art. 137.".

Art. 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021