JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– O inciso IV do caput do art. 133 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso VIII a seguir, passando seu inciso VIII a vigorar como IX: "Art.133 – (...) IV – por motivo de paternidade, por vinte dias; (...) VIII – por adoção;".

Art. 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021