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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 48

– O caput do art. 136 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 – A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.".

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021