JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– O § 4º do art. 158 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 158 – (...) § 4º – A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 33, por meio de edital publicado três vezes no órgão oficial, no qual deverão constar o prazo de inscrição de trinta dias, o número de vagas existentes e outros requisitos previstos nesta lei complementar e no regulamento para o provimento do cargo.".

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021