JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– Os incisos II e VI do caput do art. 159 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 – (...) II – ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica; (...) VI – apresentar aptidão física e mental, atestada por médicos oficiais;".

Art. 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021