Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os §§ 2º e 5º do art. 171 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – (...) § 2º – O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência de Promotor de Justiça na carreira, observado o disposto no inciso VI do art. 33 e nos §§ 2º a 4º do art. 173. (...) § 5º – O Corregedor-Geral poderá recorrer, em cinco dias úteis, à Câmara de Procuradores de Justiça, da decisão relativa à confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório.".