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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 52

– Os §§ 3º e 4º do art. 173 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 – (...) § 3º – O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião subsequente, decidirá acerca da proposta, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias úteis. § 4º – A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão oficial.".

Art. 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021