Artigo 53 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O caput e o inciso IV do § 2º do art. 176 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 3º a 6º e 8º a seguir, passando seu § 3º a vigorar como § 7º: "Art. 176 – Na existência de vaga a ser provida, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos. (...) § 2º – (...) IV – a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória; (...) § 3º – Na ocorrência de vaga na comarca, será estabelecido o critério para o seu provimento, alternadamente por antiguidade ou merecimento, considerando-se, para tanto, o último critério fixado na comarca. § 4º – Havendo instalação de nova Promotoria de Justiça com atuação perante Vara Única ou na impossibilidade da constatação do último critério de provimento estabelecido, o critério inicial será o de antiguidade. § 5º – Havendo a instalação ou a vacância simultânea de dois ou mais cargos de Promotor de Justiça na mesma comarca, os critérios deverão ser estabelecidos de forma alternada, respeitando-se, para tanto, o último critério definido na comarca e observado o disposto no § 7º. § 6º – Será mantido o critério de provimento de vaga na Promotoria de Justiça, em virtude de promoção ou remoção, durante o período de trânsito a que se referem o inciso IV do art. 121 e o art. 180, nas seguintes hipóteses: I – falecimento; II – desistência ou renúncia expressa de todos os candidatos; III – aposentadoria; IV – posse sem efetivo exercício das funções. (...) § 8º – Havendo vacância em comarca com mais de uma Promotoria de Justiça instalada, a remoção interna precederá o provimento externo, estando habilitados à remoção interna apenas os Promotores de Justiça titulares da mesma comarca.".