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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 54

– O § 4º do art. 177 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 – (...) § 4º – A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor de Justiça, que poderá nela permanecer ou ser removido.".

Art. 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021