Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O § 4º do art. 177 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 – (...) § 4º – A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor de Justiça, que poderá nela permanecer ou ser removido.".