Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O inciso I do caput e os §§ 1º e 3º do art. 178 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IV a seguir: "Art. 178 – (...) I – declaração de residência na comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça; (...) IV – informação acerca da pretensão de utilização do período de trânsito. § 1º – As declarações a que se referem os incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, nesse caso, a respectiva lista. (...) § 3º – A renúncia à inscrição somente será admitida até três dias úteis anteriores à elaboração das listas.".